Para o MEI, o primeiro resultado prático das alterações aprovadas na Reforma Trabalhista foi gerar uma série de equívocos entre empregadores, empregados e os próprios MEIs. O principal deles é o empresário pensar que, de agora em diante, poderá demitir todos seus empregados e recontratá-los como MEIs ou substituí-los por outros, na condição de MEI, com a vantagem da desburocratização e menor custo.

Atenção! MEI não é trabalhador assalariado. É uma fórmula brasileira criada para tirar da informalidade milhões de empreendedores de pequenos negócios, assegurando a eles, incentivo fiscal para o pagamento mensal de impostos de maneira reduzida, garantindo ainda o acesso aos benefícios previdenciários como segurado do INSS.

As vantagens asseguradas aos Microempreendedores Individuais são destinadas somente a eles e não às empresas, nem aos órgãos públicos que os contratam.

Com o crescimento e divulgação da categoria, o MEI passou a ser opção viável também ao trabalhador com carteira assinada pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para exercer atividade econômica nas horas vagas e assim aumentar a renda, seja por necessidade ou mesmo oportunidade.

Assim, por lei, o MEI não pode ter, com o contratante de seus serviços, relações de pessoalidade: o trabalhador não poderá ser substituído por outro para que os serviços sejam realizados, somente ele pode executar; subordinação: receber ordens do empregador e ter que apresentar justificativa para faltas e atrasos; habitualidade: prestação de serviços contínuos, sem interrupção e onerosidade: mediante pagamento de salário, ou seja, remuneração mensal contínua não eventual. Ora, isso caracteriza uma relação de emprego, o que garante o pleno direito de o MEI pleitear nas esferas judiciais o devido reconhecimento como funcionário.

É importante realçar que a Reforma Trabalhista, no que tange exclusivamente à categoria do MEI, não prejudica e muito menos fragiliza os direitos dos trabalhadores.

Pela lei sancionada, a contratação do MEI como terceirizado segue as mesmas regras de qualquer empresa.

Outro ponto, um trabalhador demitido só poderá ser recontratado como MEI após obedecer à quarentena de 18 meses, o que não é viável para o empregador que necessita do serviço naquele momento e logo não poderia ser beneficiado.