O IPTU residencial das instalações em que o MEI exerce suas atividades, devidamente legalizadas e formalizadas, não poderá sofrer aumento para o recolhimento como IPTU comercial.
Esta questão já está respaldada pela Lei Complementar nº 123/2006 (Alteração dada pela LC 147/2014), conforme artigo 18-D, o qual disciplina que o IPTU deve ser calculado pelo menor valor, independente de ser residencial e/ou comercial, conforme transcrito abaixo. Se a Prefeitura aumentar o IPTU, em razão da formalização como MEI está descumprindo uma Lei Federal, cabendo denúncia ao poder público para reparação legal. 

> LC nº 123/2006 “”Art. 18-D: A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente””.

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