Não há impedimento de um empregado com carteira assinada no regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) exercer atividade econômica como MEI, no entanto, não é permitida a substituição do vínculo empregatício principal (emprego com carteira assinada) pela condição de MEI, pois o benefício fiscal criado pela Lei Complementar 128/2008 é destinado ao empreendedor e não às empresas que o contratem. 

Com isso, o MEI não pode ter com o contratante de seu serviço uma relação de emprego, com as seguintes características:

> Pessoalidade: relação de confiança entre as partes;
> Subordinação: receber ordens do empregador;
> Habitualidade: prestação de serviços contínuos, sem interrupção.
> Onerosidade: pagamento de salário mensal, de forma contínua e não eventual.

A formalização como MEI não impedirá automaticamente o recebimento do seguro-desemprego. O impedimento ocorrerá somente se constar receita na declaração anual simplificada (DASN) apresentada pelo MEI.

Preste Atenção:

> Pensionista e Servidor Público Federal em atividade não podem ser MEI.
> Empregados de empresas públicas estaduais ou municipais devem observar se há alguma norma legal de seu estado ou município que trate sobre o assunto e assim se certificarem da possibilidade de formalização como MEI.
>     A formalização como MEI de funcionários públicos, quando indevida, pode acarretar a exoneração das atividades em exercício.

MEI, agora é com você, mãos à obra e conte com a Dicas MEI.